Pregão Eletrônico 58/2018 – Aquisição de mobiliário, incluindo instalação e montagem

Postado por: Helder Nobre

Pregão Eletrônico 58/2018 – Aquisição de mobiliário, incluindo instalação e montagem
Processo: 23104.030998/2018-41
Modalidade: Pregão Eletrônico SRP
Tipo: Menor Preço
UASG Gestora: 154054
Número de itens: 108 itens, com 10 lotes e itens avulso
Data e hora de abertura: 09/11/2018 – 09:30, horário de Brasília (DF)
Endereço eletrônico – http://www.comprasgovernamentais.gov.br
Local de abertura: COMPRASNET /Portal de Compras Governamentais – MPOG
Edital: Clique aqui
Contato: (67) 3345-3585/3345-3528 ou pelo e-mail: pregao.proadi@ufms.br


PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

Clique aqui para baixar os pedidos de impugnação apresentados


RESPOSTA DO SETOR DEMANDANTE AOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

Processo n. 23104.030998/2018-41

Referência: Impugnação Pregão Eletrônico SRP n. 058/2018

Decisão de impugnação ao edital

 

1. Relatório

Trata-se de análise referente às impugnações interpostas em face dos termos do edital do Pregão Eletrônico SRP n. 058/2018.

Apresentaram impugnações as empresas Wood Center Comécio Eireli – ME, WWW Suprimentos Eireli – EPP, WPB Comércio, Serviços e Assessoria Eireli, Sieg Apoio Administrativo Ltda ME e L & L Comércio e Prestadora de Serviços Ltda EPP.

A impugnação apresentada pela empresa Wood Center Comércio Eireli – ME, cinge-se a suposta exigência de certificação ambiental emitida apenas por um organismo, dentre outros existentes, além disso, haveria suposto direcionamento de laudo técnico, tendo em vista que não há justificativa técnica para solicitação de ensaios com base na NBR 8096 para móveis.

Diante das argumentações, pugnou por alterações do edital nos seguintes termos:

“Para os itens MESAS E ARMÁRIOS apresentar comprovação de atendimento a NBR–14020:2002 e NBR–14024:2004, através do Certificado de conformidade emitido pela ABNT ou entidade devidamente acreditada pelo INMETRO ou Certificado FSC 100% ou certificado CERFLOR ou ainda Certificado de Sistema de Gestão ambiental emitido pela ABNT ou ISO 14001 da respectiva indústria fabricante dos mobiliários”.

“Relatório de ensaio emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO de acordo com a NBR 8094:1983 (Material metálico revestido e não revestido, corrosão por exposição a nevoa de salina de 500 horas”.

Por fim, estabeleceu que cabe à Administração avaliar os requisitos necessários à contratação, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.

Nesse sentido, pugnou pela correção do instrumento convocatório acolhendo-se a manifestação de impugnação.

Por sua vez, a empresa WWW Suprimentos Eireli – EPP argumenta que teve tolhido seu direito de participar dos Lotes 01, 02, 06 e 07 (para microempresa), pois as especificidades e características dos produtos, dispostas em termo de referência, em tese, estariam direcionadas à empresa Plaxmetal.

Para tanto, menciona os itens 01 e 45 – Conjunto escolar com prancheta frontal regulável; itens 02 e 46 – Conjunto de uma cadeira escolar com prancheta; lateral fixa acoplada a estrutura; Item 05 e 49 – Mesa e Item 06 e 50 – Mesa.

Adiante, estabelece que os itens 03, 04, 47 e 48, tanto voltado à ampla concorrência quanto as microempresas padecem de contradição, uma vez que exigem conformidade com a norma ABNT NBR 14006, mas possuem medidas mínimas que destoam da referida norma. Além disso, também estariam direcionados a empresa Plaxmetal.

Ressalta, ainda, de maneira um tanto confusa, que os itens 04 e 48 tratam de um conjunto destinado a grupo de estudos, afirmando que a única norma possível para esses tipos de móveis escolares seria a NBR 14006, o que impediria de justificar as medidas apoiando-se em outro argumento.

Nesses termos, requer seja acolhida e julgada procedente a impugnação perpetrada, a fim de que sejam realizadas as retificações necessárias.

A empresa WPB Comércio, Serviços e Assessoria – Eireli apresentou impugnação ao edital, alegando que todas as especificações referem-se a produtos de fabricação exclusiva da empresa Plaxmetal.

Adiante, afirma que os “Itens 01 e 45 – Conjunto escolar com prancheta frontal regulável, Item 02 e 46 O Conjunto de uma cadeira escolar com prancheta lateral fixa acoplada a estrutura, Item 05 e 49 – Mesa, a mesa deve ser composta por tampos modulares tampo injetado em termoplástico à base de ABS Natural, Item 06 e 50 – Mesa, a mesa deve ser composta por tampos modulares fabricada em ABS injetado de alto impacto, 03 e 47 (Conjunto escolar, componentes mesa e cadeira, material resina plástico) e Itens 04 e 48 (Conjunto escolar, componentes mesa e cadeira, material resina plástico), são idênticos aos especificados em outras prefeituras, Universidades Federais e Institutos Federais e que constatado o direcionamento dos mesmos foram impugnados e deferidos pela prefeitura, vez que fere os diversos princípios, principalmente, o da impessoalidade”.

Estabelece, ainda, que ao acessar o site da empresa Plaxmetal é possível verificar que a referida empresa é produtora exclusiva do produto constante no edital.

Diante disso, afirma que a conduta apontada viola inúmeros princípios licitatórios, como: a impessoalidade, a isonomia, a competitividade e outros tantos, gerando, por consequência a nulidade do procedimento.

Por fim, requer seja acolhida e julgada procedente a impugnação apresentada, para que esta Administração promova as devidas retificações e adequações no edital, bem como a análise e julgamento da amostra seja feito por similaridade, considerando a qualidade do produto e a sua funcionalidade dentro de sala de aula.

A empresa Sieg Apoio Administrativo LTDA – ME, em sua peça impugnatória, alega que foram fixadas cláusulas que comprometem a disputa, em especial, a exigência contida nos itens 84 e 107, que estabelecem as especificações de lousa interativa.

Segundo referida empresa exigir que a lousas possuam conexão sem fio restringe sua participação, pois referido equipamento seria produzido por reduzido número de fabricantes.

Além disso, os equipamentos que possuem conexão sem fio “wireless” apresentam instabilidade, e como consequência, apresentam aumento no tempo de resposta entre a lousa e o computador.

No mesmo, sentido aponta que existem outros argumentos que inviabilizariam tecnicamente o uso do equipamento em razão deste ser exigido com possibilidade de conexão sem fio.

Diante do exposto, requer sejam analisados os pontos detalhados na impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.

Por fim, a empresa L & L Comércio e Prestadora de Serviços LTDA – EPP impugna o edital alegando a presença de exigências restritivas que estão a comprometer a competitividade e a economicidade do procedimento licitatório em questão.

De acordo com a citada empresa fora inserido no Termo de Referência exigência capaz de macular a competitividade do certame, haja vista que na documentação técnica mínima do grupo 3 consta de forma indiscriminada (para cadeiras e poltronas) a necessidade de apresentação de certificado de conformidade emitido por entidade certificadora, demonstrando que o produto esteja de acordo com a NBR 13962.

Ocorre que a realização de certificação é extremamente onerosa para todos os itens, tornando-se inviável para produtos que possuem pouca rotatividade. Assim, para a presente hipótese, bastaria a exigência de Relatório de Ensaio conforme a NBR 13962.

Por isso, requer o acolhimento da manifestação apresentada, a fim de corrigir o termo de referência, excluindo a exigência de certificação conforme NBR 13962 para outros itens 07, 10, 13, 51, 54 e 57, uma vez que basta a apresentação de Relatório de Ensaio nos termos da referida norma.

Eis o relato do necessário. Passo a decisão.

2. Fundamentação

2.1. Preliminarmente

Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse, fundamentação e tempestividade, portanto, recebo as impugnações interpostas.

2.2. Considerações

Como sabido, a aquisição de mobiliário se faz necessária para propiciar melhores acomodações aos alunos, professores e demais atores da comunidade acadêmica, bem como servirá para guarnecer novas unidades, reformas e ampliações nos prédios já existentes da UFMS.

Com este objetivo, o presente processo licitatório destina-se a aquisição de mobiliário, de acordo com especificações de qualidade, segurança e durabilidade estipulados e justificados no edital, não se contemplando apenas a compra de um simples conjunto de bens (móveis). Este também é um compromisso desta Universidade.

Ademais, esta licitação pressupõe uma competição isonômica entre os que preenchem os atributos e as aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

Ressalte-se, ainda, que como procedimento, o instrumento convocatório desenvolveu-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade.

2.3. Do mérito

2.3.1. Das certificações

Inobstante todo o arrazoado acerca da exigência ambiental que, supostamente, seria aceito se emitido apenas por um único organismo não há procedência, sequer lógica, pois o edital permite a apresentação de certificação emitida pela FSC ou CERFLOR.

Aliás, a própria empresa que impugna esta exigência menciona em suas razões julgado do Tribunal de Contas da União chancelando está opção administrativa:

“Neste caso, o Tribunal de Contas da União entendeu que o CERFLOR é restritivo se exigido isoladamente, pois na época, possuía 34 empresas certificadas. Já o FSC que é o com maior representação no Brasil, contando com mais de 919 empresas certificadas, o mesmo poderia ser exigido, pois não macula a competitividade”.

Portanto, considerando que não houve exigência isolada e, considerando que o edital contempla a apresentação de certificado FSC ou CERFLOR, não há se falar em qualquer ilegalidade ou restrição neste ponto.

2.3.2. Substituição da NBR 8096 pela NBR 8094

Conforme relatado, haveria suposto direcionamento de laudo técnico, tendo em vista que não há justificativa técnica para solicitação de ensaios com base na NBR 8096 para móveis.

Embora não haja o propalado direcionamento técnico, manifesto solicitando a exclusão da exigência de certificações ou relatórios de ensaios com base na NBR 8096, uma vez que não ensejará prejuízo à futura aquisição, bem como para que seja possível ampliar ainda mais a competição na presente licitação.

2.3.3. Direcionamento à empresa Plaxmetal

A respeito deste quesito, deve-se apontar, inicialmente, que é decorrência do exercício do poder discricionário da Administração Pública a definição fundamentada e justificada da especificação dos itens a serem objetos de aquisição.

Neste rito, cabe ao órgão gestor da aquisição realizar levantamento de necessidades, verbas disponíveis e layout dos locais a serem mobiliado para que se concretize o processo licitatório. Em seguida, caberá ao gestor da aquisição realizar a análise de verbas disponíveis frente às necessidades do órgão, para que se defina o ponto fundamental da futura aquisição, qual seja a especificação técnica dos itens. Para tal fim, em atenção aos princípios administrativos da eficácia e eficiência, deve-se observar o binômio custo-benefício dos itens de forma que se alcancem objetos de alta qualidade com preços reduzidos através do pregão eletrônico.

Sendo assim, conforme a lisura de todo procedimento administrativo, realiza-se cotações junto a diversas empresas capazes de fornecer os objetos do certame, de forma a garantir que o solicitado será atendido e, inclusive, o certame não se dará por deserto.

A ilustração acima serve para expor aos impugnantes os procedimentos indispensáveis para a concretização do Termo de Referência em questão, os quais não são ou foram realizados no procedimento presente de forma arbitrária, direcionada ou isenta de fundamentação.

Uma vez esclarecido o presente, deve-se analisar as solicitações realizadas pelas empresas impugnantes no tocante ao suposto direcionamento.

Deve-se anotar que em análise do argumentado, as solicitações técnicas do Pregão Eletrônico foram alcançadas após pesquisa de mercado e verificação das necessidades de nossa Universidade, sendo ainda constatada a possibilidade de fornecimento por diversas empresas dos itens requeridos, não havendo que se verberar qualquer restrição à competitividade, em razão da impossibilidade de atendimento aos requisitos por empresa específica. Sendo assim, expõe-se que o Tribunal de Contas da União, através do Enunciado de Decisão nº 351, assim se posicionou:

A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal, art. 3º, § 1º, inciso I, Lei 8.666/1993).

O assunto em questão já foi objeto de debate perante o Tribunal de Contas da União conforme Acórdão nº 1547/2006, senão vejamos:

“Auditoria. ANP. Área de licitações e contratos. Aquisição e contratação direta de bens e serviços de informática. O princípio da padronização não conflita com a vedação de preferência de marca, desde que a decisão administrativa, que identifica o produto pela marca, seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa opção, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para a administração. Serviços técnicos especializados de suporte e assessoria impõem a realização de licitação, desde que haja mais de um interessado na prestação do serviço, devendo a licitação ser distinta da destinada à compra de software. Realização de licitação, na modalidade convite, em detrimento da modalidade pregão.(…)”

No caso em apreço não houve a indicação da marca e ainda as especificações do certame são necessárias para a adequada discrição do edital e elaboração da proposta. Assim, a alegação de que alguns itens relativos a móveis escolares estariam direcionados não procede. O necessário é que as empresas licitantes sigam os requisitos mínimos estipulados no descritivo técnico.

Cabe ainda observar o disposto no art. 15, I da Lei de Licitações acerca da obrigatoriedade de padronização, que não constitui uma faculdade do poder público. O verbo “deverão” denota que o legislador desejou que sempre nas compras fossem atendidos os aspectos relativos ao princípio da padronização.

Portanto, entende-se que a padronização é obrigatória em todos os casos onde existam possibilidades para tanto, inclusive para bens de consumo.

Segundo Gasparini, a padronização é a regra, sendo necessário que a impossibilidade da aquisição de certos bens, com a observância desse princípio, fique devidamente demonstrada, senão restaria inócuo e não teria qualquer utilidade a determinação ‘sempre que possível’, consignada no caput do art. 15. De sorte que, sendo possível a padronização, dela não pode escapar a entidade compradora.

Nesse diapasão, Marçal Justen Filho diz que a cláusula “sempre que possível” não remete à discricionariedade da Administração. Não é equivalente a “quando a Administração quiser”. A fórmula verbal torna impositiva e obrigatória a adoção das providências constantes do elenco, ressalvadas as hipóteses em que tal for “impossível”.

Assim, entende-se, face à obrigatoriedade do atendimento ao princípio da padronização, que toda compra, necessariamente, deverá ser avaliada à luz deste princípio especial, tudo com vistas a evitar aquisições de bens diferentes nos seus elementos componentes, na qualidade, na produtividade, na durabilidade, em respeito à historicidade das aquisições, e, em última análise, em considerando-se o estoque, manutenção, assistência técnica, custo e beneficio à Administração pública.

Nessa linha, o estatuto de Licitações, quando trata de compras em seu art. 15, I, expressa que sempre que possível, deve-se atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade técnica e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas

Destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcos Antônio Souto:

Em linhas gerais, o principio da padronização implica em que as aquisições deverão utilizar-se de padrões previamente fixados (estanders), chegando, inclusive, em muitos casos, à autorização da própria MARCA, tudo pautado na mais lídima consciência do interesse público. A título de exemplificação, manejemos, imaginariamente, a hipótese (muito comum, por sinal) da compra de mobiliário para um órgão público. Se este, há algum tempo, vem adquirindo produtos de um mesmo padrão, resta, numa primeira análise, luminoso o Interesse Público de manter a linha daquela marca, seja por motivos de economicidade (desnecessidade de trocar todo o mobiliário), seja por motivo de praticidade/eficiência (facilidade de manutenção), enfim tudo que moldure a ideia de interesse público[1].

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, existe uma enorme gama de desdobramentos do princípio da isonomia. Igualdade não significa invalidade de todo e qualquer tratamento discriminatório. A discriminação entre situações pode ser uma exigência inafastável para atingir-se a igualdade. Nesse caso, o tratamento uniforme é que seria inválido, por ofender à isonomia.

Do exposto, não cabem indagações sobre o malferimento do princípio da igualdade dos licitantes, da livre concorrência, das leis de mercado etc., posto que, no sopesamento dos diversos princípios norteadores do processo licitatório, o de maior peso, em tema de padronização, é o próprio princípio da legalidade, que envolve o da vinculação do ato jurídico, pois, desde quando verificada a possibilidade material de realização de padronização, estará o Administrador, legalmente, obrigado a realizá-la.

Outro fato relevante, que cabe destacar, é que a pesquisa referencial foi realizada por consulta a empresas e atas de registro de preços vigente, utilizando-se do mesmo descritivo a ser licitado. Não houve objeções quanto ao detalhamento ou restrições que impedissem o envio de cotações por essas empresas, configurando-se como atendidas as especificações detalhadas.

Cabe ainda destacar que, além da pesquisa mercadológica, esta Universidade procurou elaborar o edital conforme praxe e expertise administrativa adotada por em outros órgãos públicos que serviram de referencia e parâmetro.

Por fim, é certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que estes tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações, conforme realizado in casu.

2.3.4. Contradição nos itens 03, 04, 47 e 48 (medidas mínimas X ABNT NBR 14006)

Restou estabelecido em peça impugnatória que os itens 03, 04, 47 e 48, tanto voltado à ampla concorrência quanto as microempresas padecem de contradição, uma vez que exigem conformidade com a norma ABNT NBR 14006, mas possuem medidas mínimas que destoam da referida norma. Além disso, também estariam direcionados a empresa Plaxmetal.

Embora não haja o propalado direcionamento, manifesto solicitando a exclusão da exigência de certificações ou relatórios de ensaios com base na ABNT NBR 14006, uma vez que não ensejará prejuízo à futura aquisição, bem como para que seja possível ampliar ainda mais a competição na presente licitação.

2.3.5. Especificações da lousa interativa (wireless)

Segundo peça impugnatória, a exigência que estabelece a necessidade de conexão sem fio para as lousas estariam a restringir a participação de fornecedores, pois referido equipamento seria produzido por reduzido número de fabricantes.

Em que pesem as razões apresentadas, faz necessário destacar que o equipamento a ser adquirido poderá ser utilizado em diversos espaços da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e, tendo em vista que nem todos os espaços estão preparados para receber equipamentos que não possuem cabeamento de rede para internet, a aquisição desses equipamentos com tecnologia sem fio é medida imprescindível a sua própria utilização.

Ademais, cabe repetir, que a pesquisa referencial foi realizada por consulta a empresas e atas de registro de preços vigentes, utilizando-se do mesmo descritivo a ser licitado. Não houve objeções quanto ao detalhamento ou restrições que impedissem o envio de cotações por essas empresas, configurando-se como atendidas as especificações detalhadas da lousa interativa.

Portanto, manifesto pela manutenção da descrição técnica referente ao item.

2.3.6. Substituição de certificação por relatório de ensaio

De acordo com impugnação apresentada fora inserido no Termo de Referência exigência capaz de macular a competitividade do certame, haja vista que na documentação técnica mínima do grupo 3 consta de forma indiscriminada (para cadeiras e poltronas) a necessidade de apresentação de certificado de conformidade emitido por entidade certificadora, demonstrando que o produto esteja de acordo com a NBR 13962.

Ocorre que a realização de certificação é extremamente onerosa para todos os itens, tornando-se inviável para produtos que possuem pouca rotatividade. Assim, para a presente hipótese, bastaria a exigência de Relatório de Ensaio conforme a NBR 13962.

Considerando as razões apresentadas, manifesto pelo acolhimento do pleito para o fim de possibilitar a apresentação de certificação ou relatório de ensaio na impossibilidade daquela, estendendo-se a medida as demais exigências de mesmo conteúdo previstas no edital, de modo, que seja ampliada a competitividade do certame.

3. Conclusão

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as impugnações apresentadas, ato contínuo para que seja promovido as correções do edital e anexos nos termos acima estabelecidos.


 

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